Caro leitor ou leitora,
Por o AE estar na lista de envio de correspondência do Ministério das Cidades, chegou-nos há pouco esse documento, que transcrevemos abaixo na íntegra, mostrando que o diabólico plano do atual prefeito de São Paulo (foto), por sua Companhia de Engenharia de Tráfego, autuar motoristas por exceder velocidade regulamentada valendo-se do cálculo da média entre dois pontos, não poderá ser aplicado.
Vai, no máximo, ter o trabalho de mandar “cartinhas educativas” aos “infratores”, que esperamos nem venham a ser enviadas, dado o custo (para os munícipes) que acarretam.
Festejemos, pois, a vitória da razão sobre ambição desmedida desse “prefeito cinquentinha”. Em bom português, se lascou (gostaríamos de usar outro termo, mas estaríamos fugindo ao nossos princípios de educação e editoriais).
AE/BS
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS FINALÍSTICOS
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SETOR DE AUTARQUIAS SUL, QUADRA 01, LOTE 01/06, BLOCO “H”, ED.
TELEMUNDI II – BRASÍLIA/DF CEP: 70070-010 – FONE: 55(61) 2108-1655 – WWW.CIDADES.GOV.BR
PARECER n. 00679/2017/CONJUR-MCID/CGU/AGU
NUP: 80000.028275/2017-01
INTERESSADOS: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO
(CET/SP)
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
EMENTA: DENATRAN. CONSULTA. VELOCIDADE MÉDIA. INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EDUCATIVA. ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Trata-se de consulta formulada pelo DENATRAN a esta Consultoria Jurídica, em virtude da notícia de que a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET/SP), a partir de novembro, começaria a fiscalizar a velocidade média dos veículos que trafegam pelas Avenidas 23 de maio, Bandeirantes e na pista expressa da Marginal Tietê, sentido Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo.
Conforme NOTA TÉCNICA Nº 847/2017/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES, o DENATRAN teria obtido as referidas informações quando da divulgação da reportagem veiculada no site globo.com, onde teria-se afirmado que a fiscalização por velocidade média não gerará multa e tem por objetivo apenas sensibilizar o condutor para que obedeça ao limite de velocidade ao longo de toda a via e não somente
nos pontos onde estejam presentes os medidores de velocidade.
Destacou-se, ainda, na citada reportagem, que o secretário municipal dos transportes de São Paulo, Sérgio Avelleda, afirma que existe grande anseio dos órgãos de trânsito para que seja permitida a fiscalização por velocidade média, salientando que o instrumento hábil para viabilizar tal medida seria a edição de uma Resolução do CONTRAN.
É o Relatório.
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 elenca as infrações de trânsito em seus arts. 161 e seguintes. As infrações por desobediência às velocidades máxima e mínima foram disciplinadas nos artigos 218 e 219, a seguir transcritos:
“Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;
II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
Da análise dos artigos acima, bem como das demais infrações de trânsito estabelecidas
pela legislação de regência, infere-se que, de fato, conforme concluiu a CGIJF/DENATRAN, não há a tipificação de infração de trânsito aos condutores que transitarem em velocidade média superior à permitida, de um ponto a outro da via.
Nesse contexto, cumpre esclarecer, em virtude do princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF, que o instrumento hábil a reconhecer determinada conduta como infração de trânsito é a lei.
Ou seja, apenas mostrar-se-à viável a imposição de qualquer tipo de penalidade pela
velocidade média que o condutor utilizou para percorrer a distância de um ponto a outro de determinada via se o Código de Trânsito Brasileiro for alterado, com a previsão expressa da aludida infração, de modo que qualquer iniciativa do CONTRAN neste sentido importaria em flagrante exorbitação aos seus poderes e violação direta ao princípio da legalidade. (Grifo do AE).
No que concerne à fiscalização por velocidade média, entende-se que, se tal procedimento for adotado como instrumento de educação no trânsito e efetivado pelo órgão competente, não haverá qualquer óbice à sua realização. Explique-se.
O art. 5º, do CTB estabelece que o Sistema Nacional de Trânsito tem como finalidade o exercícios de várias atividades, dentre as quais se destaca a educação no trânsito, in verbis:
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Por sua vez, o art. 7º do CTB elenca como órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito:
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – a Polícia Rodoviária Federal;
VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que qualquer órgão que venha a compor o Sistema Nacional de Trânsito, na forma do art. 7º do CTB acima transcrito, poderá promover a fiscalização da velocidade média dos condutores de um ponto a outro de determinada via, desde que tal fiscalização tenha como objetivo promover a educação no trânsito. (Grifo do AE)
Com base nas considerações acima, sugere-se que os autos sejam devolvidos à
CGIJF/DENATRAN, em resposta à consulta formulada através da NOTA TÉCNICA Nº 847/2017/CGIJF/DENATRAN/SE-MCIDADES, para que sejam adotadas as providências que se entendam cabíveis.
À consideração superior.
Brasília, 23 de novembro de 2017.
RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHA
PROCURADORA FEDERAL
Consultora Jurídica Substituta
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 80000028275201701 e da chave de acesso 24e10851
Documento assinado eletronicamente por RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 90593891 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): RENATA MARIA PERIQUITO PONTES CUNHA. Data e Hora: 23-11-2017 19:50. Número de Série: 13354006. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES
GABINETE DO CONSULTOR
MINISTÉRIO DAS CIDADES – SETOR DE AUTARQUIAS SUL, QUADRA 01, LOTE 01/06, BLOCO “H”, ED.
TELEMUNDI II – BRASÍLIA/DF – CEP: 70070-010 – FONE: 55(61) 2108-1655 – WWW.CIDADES.GOV.BR
DESPACHO n. 01056/2017/CONJUR-MCID/CGU/AGU
NUP: 80000.028275/2017-01
INTERESSADOS: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO (CET/SP)
ASSUNTOS: ATIVIDADE FIM
1. Aprovo o PARECER n. 00679/2017/CONJUR-MCID/CGU/AGU. Encaminhe-se ao DENATRAN.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR
CONJUR/MCIDADES
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mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 80000028275201701 e da chave de acesso 24e10851
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(a): PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR. Data e Hora: 24-11-2017 14:49. Número de Série: 1723215.
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