É mesmo falta do que fazer. Nossos deputados parecem mais preocupados em criar leis risíveis, cujo objetivo é atrapalhar a vida do cidadão, do que qualquer outra coisa.
Pois é de autoria da Deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), o Projeto de Lei 7746/2017 já aprovado pela Comissão de Viação e Transportes e de Constituição, Justiça e Cidadania, que cria a Categoria A1 para condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas. Essa categoria (pasme!) será específica para “motocicletas de transmissão de câmbio automática (sic)”.
Como se não bastasse isso, o relator do projeto, Deputado Hugo Leal (PSB-RJ, o autor de “lei seca”), além do parecer FAVORÁVEL a esse tipo de preciosismo institucional, ainda achou por bem ressuscitar outro defunto, o Projeto de Lei no. 1.293/2015 de autoria do Deputado Alfredo Nascimento (PR-AM) que cria a habilitação para motoristas de veículos de transmissão automática.
Se a moda pegar, em breve haverá algum deputado “genial” propondo criar as CNH (Carteira Nacional de Habilitação) categoria “B-DH” (Cat. B para carros com Direção de assistência hidráulica), “C-CC” e “C-CA” (Cat. C para caminhões, sendo “CC” cabine convencional e “CA” os cabines avançadas – o popular “cara chata”) — apenas para fazer um leve exercício de imaginação…
Comentar o grau da imbecilidade desses projetos é desnecessário. Fica até repetitivo.
Não precisava nada disso. Seria mais do que suficiente o Contran modificar a resolução que trata da habilitação e autorizar o exame prático com carros e motos com câmbio automático de qualquer natureza. Quem quisesse poderia aprender a dirigir automóvel com esse tipo de câmbio. Afinal, é como se faz há décadas nos Estados Unidos.
E sem anotação do tipo de câmbio do carro que a pessoa pode dirigir na carteira de habilitação de lá.
Realmente, somos os palhaços desse grande circo chamado Brasil.
DA
INTEGRA DO RELATÓRIO DO DEP. HUGO LEAL SOBRE O PL 7.746/2017
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 7.746, DE 2017
Habilitação para motocicletas com transmissão de câmbio automática.
Autora: Deputada MARIANA CARVALHO
Relator: Deputado HUGO LEAL
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em questão, de autoria da ilustre Deputada Mariana Carvalho, versa sobre a inclusão de dispositivos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para dividir a categoria A em duas subcategorias: uma restrita para motocicletas
com transmissão de câmbio automática (A1) e outra para todos os modelos de motocicletas, independentemente do câmbio de transmissão (A2). O texto prevê que o condutor faça a opção por habilitar-se em qualquer uma das subcategorias.
A autora argumenta que o número de motocicletas com câmbio automático vem crescendo consideravelmente e, portanto, a medida alcançaria grande público que pretende adquirir esse tipo de veículo e que não tem a intenção de conduzir outro tipo de motocicleta. Com essa previsão, a autora espera que o exame de direção seja adequado à nova realidade, favorecendo os condutores iniciantes.
Nos termos do art. 32, inciso XX, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão de Viação e Transportes manifestar-se sobre o mérito da proposição, que está sujeita à apreciação 2 conclusiva pelas Comissões. Na sequência, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deverá pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposta. Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão.
É o nosso relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A presente proposição, de autoria da Deputada Mariana Carvalho, pretende alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para dividir a categoria A em duas subcategorias A1 e A2, de modo a diferenciar condutores habilitados a conduzir, respectivamente, motocicletas com câmbio automático e motocicletas com qualquer tipo de sistema de transmissão. De imediato, colocamo-nos favoráveis à previsão no CTB de condutores habilitados a conduzir veículos com câmbio automático.
Diferentemente de vinte anos atrás, quando o atual Código foi elaborado, a indústria automobilística – aqui se referindo a veículos automotores em geral – já disponibiliza considerável número de modelos com esse tipo de sistema de transmissão, o que evidencia a inexorável evolução desse mercado. É a
tecnologia em prol do conforto e da segurança dos motoristas. Logo, soa-nos bastante razoável que o ordenamento jurídico do trânsito esteja compatível com a realidade.
A medida ainda beneficia inúmeras pessoas que, por apresentarem algum tipo de deficiência física, somente teriam condições de conduzir veículos automáticos. Assim, com a nova previsão, o CTB tornar-se-ia mais acessível e mais inclusivo.
No entanto, acreditamos que a subdivisão da categoria A em duas subcategorias não nos parece o caminho mais adequado, sobretudo se 3 considerarmos a concepção formada pelo legislador do Código durante a sua elaboração. Entendemos que a diferenciação no sistema de transmissão não implica tratar-se de categorias diferentes, mas somente de critérios de formação e capacitação dos condutores diferenciados.
Desse modo, propomos que se mantenha a categoria A como o atual CTB estabelece, mas sugerimos que seja possível a realização do exame de direção para fins de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em motocicletas com câmbio automático. Para tanto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão responsável por normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos (inciso X do art. 12 do CTB), deverá regulamentar esse processo. Além disso, na CNH do condutor habilitado nessas condições, deverá ser registrada essa restrição, para a condução exclusiva de veículos com esse tipo de sistema de transmissão.
Propomos, ainda, estender essa possibilidade a todos os tipos de veículos, independentemente da categoria. Afinal, além das motocicletas, motonetas e ciclomotores, a tecnologia do câmbio automático está presente também em automóveis, ônibus, micro-ônibus e caminhões. Não há, portanto,
motivo para se restringir o benefício da realização do exame em veículo com câmbio automático a somente um tipo de veículo, que sequer representa 30% da frota brasileira.
Por fim, resgatamos algumas considerações feitas pela Deputada Magda Mofatto, Relatora do parecer ao PL nº 1.293, de 2015, de autoria do Deputado Alfredo Nascimento, que trata de matéria análoga a esta em questão. Como o referido parecer foi aprovado por unanimidade nesta Comissão de Viação e Transportes em 16/09/2015, entendemos oportuno acolher no substitutivo que ora apresentamos as seguintes sugestões por ela trazidas, de modo a viabilizar a operacionalização dos exames de direção e da
fiscalização de trânsito:
? Estabelecer que ficará a cargo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar a forma de realização dos exames em veículos com câmbio automático;
4
? Estabelecer que o condutor que tenha obtido a CNH por meio da realização de exame de direção em veículo com câmbio automático possa dirigir somente veículos com essa característica e que, a qualquer tempo, esse condutor possa requerer junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, de seu domicílio ou residência, a realização de exame em veículo com transmissão mecânica, eliminando a restrição anteriormente imposta;
? Caracterizar como infração de trânsito, caso esse condutor descumprir a restrição para dirigir somente veículo dotado de câmbio automático e for flagrado conduzindo veículo com transmissão mecânica.
Ante o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei de no 7.746, de 2017, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2017.
Deputado HUGO LEAL
Relator
2017-15682 5
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.746, DE 2017
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre a habilitação para conduzir veículos
automotores com câmbio automático.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para possibilitar que os exames de direção sejam realizados em veículos dotados de câmbio
automático.
Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
“Art. 147 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º O candidato à obtenção do documento de habilitação poderá optar por realizar as aulas práticas e o exame de direção de que trata o art. 152 em veículo dotado de câmbio automático, nos termos de regulamentação do Contran.
§ 7º O documento de habilitação fornecido em atendimento ao disposto no § 6º deverá conter o registro da restrição para a condução exclusiva de veículos dotados de câmbio automático, o qual poderá ser retirado a qualquer tempo mediante a realização das aulas práticas complementares e do exame de
direção em veículo com câmbio mecânico.” (NR)
Art. 3º O art. 162 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: 6
“Art. 162 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VII – dotado de câmbio mecânico, quando for habilitado para dirigir apenas veículo com câmbio automático:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 30 de outubro de 2017.
Deputado HUGO LEAL
Relator