Devido às muitas perguntas dos leitores sobre como recorrer da multa resultante da pegadinha da CET no acesso à Ponte das Bandeiras, e tendo recebido em Comentários, do leitor que assina como Marcelo, modelo de recurso que deve ser interposto junto ao Departamento de Operações do Sistema Viário – DSV, do município de São Paulo, resolvemos publicá-lo para que os leitores vítimas desse abuso da CET impetrem recurso.
Na Notificação ou Auto de Infração encontram-se as instruções de encaminhamento do recurso.
Bob Sharp
Editor-chefe
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO SISTEMA VIÁRIO – DSV
Nº NOTIF./PENALIDADE: ….
Como compromitente PROPRIETÁRIO E CONDUTOR, doravante designado simplesmente “RECORRENTE”, brasileiro, solteiro, CNH
…., CPF …………., RG…………….., residente e domiciliado na CEP – São Paulo – SP, do veículo automotor de Placas, Marca/modelo, Ano/modelo, Cor Cinza, Espécie tipo Pas/Automóvel, RENAVAM nº, Chassi nº, movido a ….
Venho respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar defesa, requerendo o cancelamento e consequente anulação de suposta infração de trânsito constante de Nº NOTIF./PENALIDADE , lavrado em…,
às .., na Av. Assis Chateaubriand x Acesso Ponte das Bandeiras, sentido Ayrton Senna/Castelo Branco, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir
descritos:
DA INFRAÇÃO
Pretende o DSV a imposição e cobrança de multa por infração assim descrita na Notificação de Infração de Trânsito:
Art. 207. Executar operação de conversão à direita em local proibido pela sinalização (A infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização):
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Tal a tipificação da infração imputada.
DA DEFESA
O recorrente é proprietário e/ou condutor do veículo, tendo sido o mesmo objeto de multa no dia…, conforme consta da Notificação
de nº …., por ter feito conversão à direita em local proibido pela
sinalização.
Tal infração enseja a aplicação de multa no valor de R$ 127,69 e a perda de 5 pontos na Carteira de Habilitação.
Entretanto, o recorrente precisou deslocar-se ao “Aeroporto de Congonhas”, seguindo itinerário pela Marginal Tietê, via de trânsito rápido, local que por não trafegar costumeiramente necessitou orientar-se pela sinalização de trânsito existente, bem como pela específica para a “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014”, esta para orientar condutores e pedestres a destinos de especial interesse para o público do evento, como Aeroportos, todas estas instaladas em todo o trecho da via.
Quando trafegava pela Marginal do Tietê, mais especificamente no trecho denominado Av. Assis Chateaubriand, ao seguir as sinalizações verticais existentes, inclusive a especifica da “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014”, manteve-se à direita, pois conforme indicado pelas placas deveria acessar a Ponte das Bandeiras para seguir ao “Aeroporto de Congonhas”, entretanto,
quando já trafegando em local com sinalização horizontal longitudinal contínua branca de proibido a transposição de faixas, praticamente sob a Ponte, alguns metros antes da alça de acesso, encontravam-se instaladas placas de “Proibido Conversão à Direita”, as quais fogem aos padrões estabelecidos pelo “Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”, em especial pela Resolução nº 448/2013, também pela Lei 9.503/1997, “Código de Trânsito Brasileiro -CTB” e “Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito”, bem como tratar-se de um local que impossibilita a visibilidade do motorista, e mesmo que notasse não teria tempo hábil para qualquer tipo de reação, visto que a frete estão instaladas barreiras plásticas, que mesmo conseguindo com astúcia transpor a sinalização horizontal longitudinal contínua branca antes das barreiras plásticas estaria cometendo uma infração, lembrando que as marcas longitudinais brancas contínuas são utilizadas para delimitar a pista (linha de bordo) e para separar faixas de trânsito de fluxos de mesmo sentido. Neste caso, têm poder de regulamentação de proibição de ultrapassagem e transposição,
O que acarreta além da infração anterior as penalidades:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar
de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a
realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Lembrando que conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, “é importante também que haja especial cuidado com a coerência entre
diferentes regulamentações, ou seja, que a obediência a uma regulamentação não incorra em desrespeito à outra”.
Após o recebimento da “Notificação de Autuação de Infração de Trânsito”, o recorrente por não saber qual o motivo que o levou a cometer a suposta infração, somente após analisar e examinar minuciosamente o local pode com total sinceridade descrever fielmente a veracidade dos fatos ocorridos. Também tomou conhecimento que a proibição de acessar a Ponte das Bandeiras, nesta faixa horária entrou em vigor juntamente com o início de operação do Radar instalado no local, ou seja, final do mês de Maio/2014, entretanto constatou e registrou que até o mês de Agosto/2014,
a sinalização não havia sido instalada corretamente, conforme será comprovado posteriormente através dos anexos. Tal atitude representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.
Vale ressaltar que a atuação não é idônea, em virtude da infração ser
desclassificada pelo já exposto, em especial:
RESOLUÇÃO CONTRAN n.º 448/2013
“§ 2º A sinalização específica para a “Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014” e “Copa das Confederações da FIFA Brasil 2013” poderá ser implantada e permanecer em vias públicas no período compreendido entre 15 de maio de 2013 e 31 de julho de 2014 e, em qualquer caso, não poderá conflitar com o restante da sinalização viária implantada no mesmo local ou trecho de via”.
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão,
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do
trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da
sinalização.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de
manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e
horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
E oportuno salientar, que além dos artigos do “Código de Trânsito
Brasileiro – CTB” e das resoluções do “Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”, os princípios da sinalização de trânsito do “Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito”, também foram desrespeitados, especificamente na concepção e na implantação da sinalização de trânsito, a qual se deve ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a real eficácia dos sinais.
Para isso, não foram assegurados os princípios a seguir descritos:
LEGALIDADE – Obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar.
SUFICIÊNCIA – Permitir fácil percepção do que realmente é importante, com quantidade de sinalização compatível com a necessidade.
CLAREZA – Transmitir mensagens de fácil compreensão.
PRECISÃO E CONFIABILIDADE – Ser precisa e confiável, correspondendo à situação existente.
VISIBILIDADE E LEGIBILIDADE – Ser vista à distância necessária. Ser lida em tempo hábil para a tomada de decisão.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
– Estar permanentemente limpa, conservada, fixada e visível.
Em face do exposto, encaminho a Vossa Excelência para análise os documentos abaixo relacionados, em anexo:
I.
Fotos nº
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 registradas entre Junho e Agosto de 2014;
II.
Resolução nº 448/2013, do “Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III.
Reportagem do Jornal Bom Dia São Paulo da Rede Globo – 29/07/2014 – “Falha de sinalização confunde motoristas em acesso a ponte na capital”;
IV.
Reportagem da Rádio Jovem Pan – 18/08/2014 – “Proximidade irregular de placa provoca multa na Marginal Tietê, em São Paulo”;
V.
Reportagem do Jornal O Estado de São Paulo – 31/08/2014 – “Placas Padrão FIFA ficam esquecidas nas vias de SP”;
VI.
Reportagem do Jornal O Estado de São Paulo – 31/08/2014 – “CET diz que já retirou 60 equipamentos”;
VII.
Reportagem Jornal Metrô News – 15/09/2014 – “Armadilha na Ponte das Bandeiras rende 11 multas por minuto”;
VIII.
Cópias da Notificação, do documento de identidade e do documento do Veículo.
Comprovada a inexistência da infração mencionada, haja vista não ter sido desrespeitada a “Operação de conversão à direita em local proibido pela sinalização”, com base no exposto e comprovado pelos anexos, REQUER que seja a presente defesa recebida em seus efeitos legais e julgada procedente, declarando-se a nulidade da NOTIF./PENALIDADE nº 1082733798.
Não podemos aceitar e nem pactuar que o Departamento de Operação do Sistema Viário- DSV, que tantos relevantes serviços têm prestado aos motoristas, pedestres, ciclistas e passageiros de transporte público de São Paulo, converta-se em mera caixa coletora de valores, pela imposição de multas.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
São Paulo, … de …..
de 2014.
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Nome
RG
CPF