Atenção: texto atualizado, ver observação no final.
Em mais alguns dias, 1º de novembro, os valores de algumas multas aumentarão brutalmente. Bom? Sim e não. Falemos um pouco sobre isso tudo.
O objetivo da Lei nº 12.971, de 9 maio de 2014, que altera 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro — achei estranho esse nome assim que foi publicado 17 nos atrás, por que não Código Brasileiro de Trânsito? Não temos Conselho Nacional de Trânsito, Código Brasileiro do Ar etc.? — tem claramente boas intenções, mas boas intenções não bastam.
Vemos dar uma olhada em como ficaram os novos artigos do CTB.
Art. 173
É o que trata de disputar corrida “por espírito de emulação”. A multa tinha peso 3 e agora,10. Como é infração gravíssima, seu valor básico (R$ 191,54) multiplicado por 3 dava R$ 574,62; agora é R$ 1.915,40 e na reincidência dentro de 12 meses, dobra, R$ 3,830,80. Como antes, leva à apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir, sem estipular prazo.
Não se deve nunca disputar corrida numa via pública, porém dois carros simplesmente andando rápido não estão necessariamente disputando corrida, apenas podem estar trafegando rapidamente, acima do limite de velocidade da via. Mas é artigo desde a redação inicial do Código e que depende de interpretação do agente de trânsito, que diante do novo valor pode deixá-lo de olho grande na questão. Perigoso.
Art. 174
Contempla os rachas, ou pegas, aqueles hoje organizado com chamadas pela redes sociais que reúnem centenas de espectadores postados ao longo de um trecho de avenida, costumeiramente mostrado em reportagens televisivas. Mesmos valores citados de multa e medida administrativa citados acima.
Ao contrário do “espírito de emulação”, esta infração pode ser constatada sem nenhuma dúvida e a elevação da multa foi mais do que correta e oportuna. Rua não é lugar para corridas clandestinas.
Art. 175
É o que trata de “Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:”
Gravíssima, era R$ 191,45, agora é 10 vezes mais, R$ 1.915,40, mais apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
De uma maneira, geral, o que o artigo, também do Código original, objetiva é correto, pois tais manobras perturbam o sossego público e muitas vezes assustam quem está por perto.
Todavia, e de novo, o elevado valor da multa pode levar ao “olho grande” do agente de trânsito, que pode considerar uma simples e não intencional patinagem de rodas motrizes, especialmente nos carros de tração dianteira sem controle de tração como “deslizamento de pneu”. Perigoso, devemos ficar atentos nas arrancadas.
Art. 191
É a infração “Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:”, gravíssima como já o era, só que também de básica passou a ter peso 10, portanto R$ 1.915,40, dobrando na reincidência se praticada dentro dos 12 meses seguintes.
Sendo essa infração uma das maiores causadoras de acidentes, a medida da nova lei que vigora em 1º de novembro é oportuna e bem-vinda.
Mas entra também no rol das “infrações olho grande” por “forçar passagem” ser subjetivo aos olhos do agente de trânsito.
Art. 202
É o que trata de ultrapassar pelo acostamento e nos cruzamentos e passagens de nível. Mudou de categoria de infração, era grave (5 pontos) e passou a ser gravíssima (7 pontos) e com peso 5. Assim, passou de R$ 127,69 para R$ 191,54 x 5 = R$ 957,70.
Alteração perfeita, pois são infrações típicas de quem não tem consciência dos perigos que representam; talvez o bolso os eduque.
Art. 203
Também versa sobre ultrapassagem pela contramão, nesse caso (I) nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; (II) nas faixas de pedestres; (III) nas pontes, viadutos ou túneis, (IV) veículos parados em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação e (V) onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples continua amarela.
Continuou gravíssima, 7 pontos na CNH, mas a multa passou de peso 1 para peso 5, ou seja, era de R$ 191,54, agora será de R$ 957,70, que será cobrada em dobro (R$ 1.915,40) havendo reincidência dentro de 12 meses.
Aqui acho que aumento foi brando no caso dos incisos I e II, pois são duas infrações inadmissíveis sob qualquer ótica. Deveria ter aumentada não em 5 vezes, mas em 20, para R$ 2.553,80 e dobrar na reincidência, para R$ 5.107,60. É para fazer o motorista desistir mesmo de ser irresponsável. Educação na marra.
No caso dos Incisos III e IV o aumento foi correto, mas o para o Inciso V, vejo problemas, como será comentado mais adiante.
Os Artigos 292, 302, 303, 306 e 308 se referem a mudança na punição administrativa (Art. 292) e nas penalidades de crimes de trânsito, não dizem respeito ao valor das multas, objeto desta matéria. Quem desejar conhecê-las pode acessar a Lei nº 12.971.
Resultados práticos
De uma maneira geral, as mudanças são bem-vindas por contribuírem para a segurança do trânsito, mas no caso do Inciso V do Art. 203 a coisa vai ficar complicada para o motorista, e muito.
Não tem a menor graça ficar atrás de um caminhão que se arrasta a 30 km/h ou muito abaixo da velocidade máxima da via só porque é proibido ultrapassar, situação em que, sabidamente, a manobra, não vindo tráfego contrário, pode ser realizada sem nenhum perigo dado o pequeno espaço exigido para ela. Utilizar estradas de mão dupla a partir de agora será um verdadeiro martírio, principalmente porque é de esperar que policiais rodoviários se coloquem “estrategicamente” no topo das subidas para flagrar “infratores”.
Por outro lado, fica a decepção por o trafegar pelo acostamento não ter sido objeto de mudança — só o ultrapassar usando essa parte da estrada. Isso quer dizer que continuaremos a ficar com cara de bobos quando, numa situação de tráfego parado, os vivaldinos continuarem em sua marcha tranqüilamente pelo acostamento.
Mais uma vez, essa infração precisa ser classificada de “hedionda”, punível com suspensão do direito de dirigir por 1 ano e na reincidência a qualquer tempo, cassação definitiva desse direito.
Continuar a ser apenas gravíssima, 7 pontos e R$ 574,62 de multa é muito pouco para os “ispertos”.
BS
(Atualizado em 30/10/14 às 20h15, nova redação do subtítulo Art. 203 até o final do segundo parágrafo do subtítulo Resultados práticos)