Alguns componentes do carro resistem durante o período de garantia, mas entregam os pontos quilômetros depois. E aí?
O dono de carro passou a ter mais respaldo em seu relacionamento com o fabricante a partir de 11 de setembro de 1990, data da promulgação do Código de Defesa do Consumidor. Mas há casos em que a fabricante não o contempla com o benefício da dúvida e muitas vezes ao consumidor só resta apelar para a Justiça.
Não há, por exemplo, um critério para definir itens não cobertos pela garantia, de “vida limitada”. Entretanto, esse limite em itens como pneus, amortecedores, embreagem ou freios, é indefinido. Certo fabricante de automóveis no Brasil teve o desplante de listar, no termo de garantia no manual, que “pneus, freios, embreagem, correias, fusíveis, lâmpadas, etc…” não tinham garantia. O “etc” não é meu, estava no texto da fábrica. Extremamente conveniente só para a fábrica, nada de interesse do consumidor.
Ainda no caso dos componentes de durabilidade limitada, se uma pastilha de freio tem duração média de 30 mil km, mas em vários carros da marca elas acabam a vida útil aos 10 mil km, é sinal quase certo erro de projeto do sistema de freios ou de manufatura do material de atrito (“quase certo” porque sabe-se que a vida dos componentes dos freios depende muito da maneira de dirigir). E aí, como ficam a concessionária que recebe a reclamação, a fábrica que é a responsável final e o usuário que pode eventualmente não ter culpa do fato?
Há também o “jogo de empurra”. Caso de fábricas que decidiram se permitir transferir a responsabilidade de um componente ao seu fornecedor. Ou seja, se a bateria apresentar problema com apenas seis meses, a concessionária diz ao dono do carro para reclamar numa loja que revende a marca. Problema no som? Procure o serviço autorizado do fabricante do equipamento. O mesmo com pneus: desgaste prematuro? Vá exigir seus direitos na fabricante do pneu. Mas esta pode alegar — e isso acontece — que a culpa é do alinhamento de rodas, e aí o consumidor fica sem saber o que fazer. Ora, se a moda pega uma fábrica não se responsabiliza por mais coisa alguma, pois o carro é produzido com milhares de peças fornecidas por terceiros…
Problema complicado é do fabricante que se nega a garantir um componente depois de vencido o período de garantia. Que pode ser, por exemplo, de três anos ou 50 mil quilômetros, mas o problema só aparece aos 60 ou 70 mil km. Neste caso a fábrica tem todo o direito negar a garantia, mas a boa prática comercial tem levado praticamente todas a reconsiderar e conceder o atendimento em garantia — desde o veículo tenha sido submetido à manutenção periódica preconizada.
Aliás, é cada vez mais comum o prazo de garantia excluir a quilometragem, ficando apenas tempo: houve decisões judiciais que entenderam prevalecer o interesse do consumidor no caso de baixa quilometragem em que o tempo de garantia já havia excedido há muito, apesar de explicitamente informado ao consumidor que prevalece a situação o que primeiro vencer.
Há casos de motores na década de 90 que não iam muito além dos 40 ou 50 mil km, por uma sabida deficiência de lubrificação. Outros rodavam cerca de 50 mil km e simplesmente quebravam. Na primeira vez, o dono era contemplado com um motor novo, sem custo. Na segunda, “foi um prazer revê-lo por aqui e passar bem”…
Vários modelos nacionais passam pelo mesmo problema, sem que a fábrica assuma a responsabilidade, alegando o veículo não estar mais em garantia. Como pode também solucioná-lo como “cortesia”, como vimos. Ou seja, erra, nega e ainda passa a impressão de estar fazendo favor (embora do ponto de vista legal esteja). E não são apenas os nacionais: automóveis importados premium também causam prejuízo aos donos com problemas os mais diversos. Muitas vezes só a Justiça decide pela indenização.
O amadurecimento do mercado e das relações entre fabricantes e consumidores já deveria ter resultado em maior nitidez nas responsabilidades de cada um. É óbvio que determinados componentes de um carro podem resistir durante o período de garantia e viram a apresentar defeito alguns ou muitos quilômetros mais tarde. E a fábrica não deveria se negar a assumir a responsabilidade desde que se trate comprovadamente de um vício de origem.
Garantia é objeto de lei e não favor, mas todas essas questões apontadas precisam ser regulamentadas. Também, o Código de Defesa do Consumidor precisa ser revisto no Art. 26, Inciso II: apenas noventa dias de garantia para o fornecimento de serviços e de produtos duráveis está muito longe de atender aos interesses do consumidor.
Solução tem, portanto.
BF
A coluna “Opinião de Boris Feldman” ´é de total responsabilidade do seu autor e não reflete necessariamente a opinião do AUTOentusiastas.
Mais Boris? autopapo.com