O editor de assuntos de Direito do AE, meu sobrinho Ronald, me mandou recentemente uma nota jurídica de teor tão estranho em minha opinião que considerei merecedor de ser comentado na minha coluna.
A apreensão da CNH é conhecida e temida penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro para infrações específicas. Não é que a citada nota jurídica diz que tal apreensão não é exclusiva para quem esteja ao volante?
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justíça (STJ) autoriza a apreensão da CNH em cobranças judiciais de dívidas para motoristas inadimplentes. Ou seja, dirigir continua sendo um direito, mas não pode servir de escudo para o inadimplemento deliberado.
É exatamente essa minha estranheza. O que tem a ver o ato de dirigir com inadimplência? Alguém sabe?
Acrescenta a nota que foram fixados critérios nacionais (meu grifo) para o uso das chamadas medidas executivas atípicas, entre elas a suspensão da CNH dos devedores em processos de execução civil, além de reter passaporte e bloquear cartões de crédito.
Sim, reter passaporte destina-se a evitar que uma pessoa sob processo de execução por inadimplência deixe o país e bloquear cartões de crédito tem objetivo óbvio, mas suspender o direito de dirigir é injustificável à luz da razão.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos e reforça a possibilidade prevista no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Corte, no entanto, foi clara ao estabelecer limites rigorosos, afastando a ideia de que a habilitação possa ser suspensa de forma automática ou como punição genérica ao motorista.
O STJ destacou que a apreensão da CNH não tem natureza de penalidade de trânsito — óbvio, nem precisaria dizê-lo. Disse tratar-se de uma técnica excepcional de coerção indireta (mecanismo de persuasão), utilizada apenas quando os meios tradicionais de cobrança — como bloqueio de contas, penhora de bens ou restrições patrimoniais — se mostram sem efetividade prática.
Curiosamente, essa técnica de persuasão é ineficaz para quem não dirige, está com a CNH vencida e não pretende renová-la, deu adeus ao volante por decisão própria ou ficou incapacitado de dirigir por qualquer razão.
BS
A coluna “O editor-chefe fala” é de exclusiva responsabiidade do seu autor.





