A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta à Concessionária BR-040 S/A, responsabilizando-a por acidente automobilístico ocorrido em trecho da rodovia sob sua administração. O processo, de nº 0716914-83.2024.8.07.0003, discute a responsabilidade civil da concessionária pela falta de conservação da pista e reforça a jurisprudência que reconhece o dever das administradoras de rodovias de garantir a segurança dos usuários.
O acidente e a ação judicial
Segundo a autora e vítima, o acidente ocorreu quando ela trafegava pela BR-040, na altura de Caetanópolis, MG. Ao passar sobre uma depressão acentuada na pista, perdeu o controle do veículo, que capotou e sofreu perda total. Além dos prejuízos materiais, a motorista relatou que o episódio agravou sua condição de saúde, motivo pelo qual pleiteou também indenização por danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente pela 3ª Vara Cível de Brasília, que reconheceu a falha na manutenção da rodovia e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 57.199,67 por danos materiais.
Argumentos da Defesa
Inconformada, a Concessionária BR-040 S/A interpôs apelação. Alegou que não praticou ato ilícito e que não havia comprovação da existência de buracos ou depressões na via. Também sustentou que o valor arbitrado a título de dano moral seria excessivo e destoante da jurisprudência do próprio TJDFT e dos tribunais superiores.
A empresa apresentou ainda registro de ocorrência confeccionado pela própria administradora da rodovia, como forma de afastar a responsabilidade pelos fatos narrados.
Fundamentação da decisão em Segunda Instância
A 5ª Turma Cível, contudo, rejeitou integralmente os argumentos recursais. Em seu voto, a relatora MARIA IVATÔNIA destacou a robustez do laudo pericial produzido nos autos, que concluiu que o motivo determinante do acidente foi a passagem do veículo sobre uma depressão/ondulação existente na pista.
O colegiado também analisou criticamente o documento apresentado pela concessionária:
“Como forma de comprovar suas alegações, a apelante/ré juntou somente o registro de ocorrência da Invepar, empresa privada responsável pela administração da rodovia, com descrição rasa e genérica acerca dos fatos, imputando a causa do acidente como erro humano `Fatores do Acidente´ e `Fator Humano´. Descreve ainda que o trecho apresentava `bom´ estado de conservação.”
Além disso, as provas colhidas pela Polícia Rodoviária Federal foram determinantes para a manutenção da condenação:
“Portanto: as provas acostadas aos autos, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam conclusão no sentido de que CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A (apelante/ré) é responsável pelos danos causados a apelada/autora, tendo a não apelante se desincumbido do ônus de afastar a responsabilização em razão da ocorrência de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima).”
Responsabilidade da Concessionária
A decisão reafirma a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, e não deixa também de aplicar os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do dever de indenizar.
No entendimento do TJDFT, cabia à concessionária zelar pela manutenção da via em condições seguras de tráfego, fiscalizando e corrigindo irregularidades como buracos, ondulações e depressões. A falha nesse dever de conservação caracteriza omissão específica e atrai a responsabilidade civil.
Manutenção da Indenização
Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve integralmente os parâmetros definidos em 1ª instância:
- R$ 10 mil por danos morais, entendidos como forma de compensação pelo sofrimento e também de desestímulo à reincidência da conduta omissiva;
- R$ 57.199,67 por danos materiais, correspondentes ao valor do veículo sinistrado.
A Turma ressaltou que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com casos análogos já apreciados pela Corte.
Impacto do Julgamento
A manutenção da condenação reforça a compreensão de que concessionárias de rodovias não podem transferir ao usuário os riscos decorrentes da má conservação da pista. Trata-se de obrigação contratual e legal, cuja inobservância gera dever de indenizar independentemente de comprovação de culpa.
A decisão se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a responsabilidade de concessionárias é objetiva e apenas se afasta em situações excepcionais, como culpa da vítima ou caso fortuito inevitável.
Conclusão
O julgamento da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao negar provimento ao recurso da Concessionária BR-040 S/A, reafirma a importância da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias e o dever de assegurar a integridade física e patrimonial dos motoristas que trafegam por trechos concedidos.
Ao reconhecer a depressão da pista como causa determinante do acidente e afastar as tentativas da empresa de minimizar sua responsabilidade, o tribunal reforça a confiança do usuário de que a má conservação das estradas não será tolerada pelo Poder Judiciário.
RASJ
Foto: itatiaia.com.br/cidades




