Apesar dos mais de 60 anos de militância nos assuntos de trânsito, só me dei conta dos prejuízos para impor a disciplina nessa superfunção urbana, por sofrerem a influência nociva de serem consideradas infrações administrativas, passiveis de serem enquadradas, em seu julgamento, no Direito Administrativo, conforme são regidas os julgamentos das Jaris (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações) Tal situação jurídica permite a intromissão , no direito de defesa, de pessoas estranhas ao Sistema Nacional de Trânsito, notadamente os advogados que, no justo exercício de sua profissão, aparecem nos recursos de infrações a serem julgados pelas Jaris.
Então, fica muito claro que o Código de Trânsito considera as indisciplinas na condução dos veículos como contravenções administrativas e não faltas disciplinares, como de fato são.
Pois foi no exercício da Presidência de uma das dez Jaris do Detran-RJ, por mais de cinco anos, que me dei conta desta impropriedade, que, entre outras causas, em nada contribuem para melhorar a circulação de veículos de maneira segura e disciplinada, em obediência ao Código de Trânsito Brasileiro.
O atual quadro de infrações apresenta, no Rio, 5.600 multas mensais, cujos recursos, onde são inclusive invocados pelos advogados dos infratores os seus direitos constitucionais, em que 98% são indeferidos sumariamente.
A prova evidente da inutilidade deste enquadramento legal é a enorme quantidade de multas e , também, a enorme quantidade de acidentes de trânsito.
Até o aparecimento desta maldita pandemia, o acidente de trânsito era indicado, estatisticamente, como a segunda causa mortis do brasileiro, só superada pelo ataque cardíaco. Agora ele ocupa o “desonroso” terceiro lugar.
Como militar reformado, lembrei-me de que nas Corporações Militares as faltas disciplinares são julgadas num rito exclusivo destas Corporações, restrito o seu julgamento aos membros do Sistema onde elas ocorrem.
Acima de tudo, os Códigos de Trânsito, não apenas o nosso, somente são punitivos, desprezando o aprendizado que irá influenciar o PIEV (Percepção, Inteligência, Emoção, e Volição) do motorista, que irá comandar as suas reações condicionadas, contrariando a conceituação de Sir Alker Tripp, lendário diretor de trânsito de Londres na década de 30, quando em 1935 aconselhou que a verdadeira solução para se disciplinar o trânsito era, sempre que possível, aplicar a medida construtiva em lugar da restrição legal ou junto com ela.
A meu ver, e esta é a minha Tese, que coloco ao julgamento da “tirania da opinião pública”, deveriam ser retirados do CTB, os capítulos III “Das normas Gerais de Circulação e Conduta” e o XV “Das Infrações” que passariam a fazer parte de um ANEXO ao Código, constituindo-se no REGULAMENTO DISCIPLINAR DO TRÂNSITO (RDT), que iria definir as normas disciplinares garantidoras da paz no trânsito, meta utópica , atualmente ineficazes por se estar utilizando o enfoque equivocado.
As infrações passariam a ser faltas disciplinares, punidas com uma advertência, que seria anulada pelo próprio faltoso desde que cumprisse, sem faltas, um período de tempo, de acordo com a gravidade da indisciplina: Se LEVE, um mês de bom comportamento, se MÉDIA dois meses, se GRAVE três meses e, finalmente, se GRAVÍSSIMA, quatro meses.
Em compensação a esta medida construtiva, caso não cumprisse este período, cometendo alguma falta disciplinar, teria a sua advertência transformada em multa e teria suspensa a sua Autorização de Dirigir pelo período, de bom comportamento que ele não cumpriu. Não precisaria entregar a sua Carteira de Habilitação, basta que lhe seja comunicado que, se dirigir com a CNH suspensa, estará cometendo crime.
Para esta multa seria permitido recurso às Juntas Disciplinares (JDT), composta por especialistas, todos militantes do Sistema Nacional de Trânsito, tendo, como presidente,um membro da Polícia Militar, a quem cabe, com exclusividade, a fiscalização das normas disciplinares, garantidoras de um trânsito seguro; um Oficial Superior da Polícia Militar, assessorado por um membro da Diretoria de Engenharia e outro da Diretoria de Habilitação.
O faltoso deverá comparecer perante estas Juntas disciplinares, para sustentação oral de sua defesa.
É fácil avaliar quão benéfica seria para a disciplina no trânsito e o teste do conhecimento do Regulamento Disciplinar do Trânsito esta audiência sumária entre os responsáveis por manter a disciplina e o faltoso indisciplinado.
Além disso, haverá uma redução drástica de multas, substituídas por advertências, sem direito a recurso, o que também significará enorme economia de recursos públicos com a extinção das Jaris.
Caso nesta audiência fosse demonstrada a culpabilidade do responsável pela segurança quanto ao estado do piso, como à sinalização, a autoridade responsável seria indiciada, por Falta Administrativa, enquadrada, na área do Direito Administrativo a ser julgada pelo Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).
Além de tudo, seria atribuída responsabilidade ao responsável pelas condições da via, onde aconteceu a indisciplina, atualmente totalmente impune e ignorado, verdadeiro Pilatos no Credo.
Evidentemente, alguns pequenos ajustes serão necessários para aperfeiçoar a sinalização e a fiscalização, a fim tornar mais justos os registros de faltas disciplinares.
Ciente da dificuldade da adoção desta reforma de base face aos prejuízos decorrentes do término da Indústria da Multa, estou, além de divulgar por este AUTOentusiastas, enviando este artigo por portador credenciado para o Ministro sob cuja jurisdição se encontra o Sistema Nacional de Trânsito, chefiado pelo Contran e, por e-mail, para o Ministro General Augusto Heleno, a quem tenho acesso.
CF