O dia 19 de junho de 2008 marca um momento lamentável na História do Brasil. Pretendeu-se — deputado Hugo Leal (PSD-RJ), Congresso Nacional, presidente Silva — coibir o dirigir por bêbados, o que merece total aprovação de quem, como eu, preza o dirigir que não ameace a segurança de quem participa do trânsito, lembrando que pedestres estão incluídos nesse grupo, não apenas quem dirige ou está apenas a bordo de veículos automotores.
É injustificável alguém privado de sua capacidade psicomotora por estar alcoolizado (ou drogado) operar qualquer máquina, em especial quando há interação dela com outras, caso de outros veículos nas vias abertas ao trânsito. Por isso a medida de tirar bêbados do volante por meio da Lei nº 11.705/2008 foi aplaudida pela população e imprensa brasileiras. Só que a lei errou o alvo.
Em vez de endurecer a luta contra o inimigo e restringi-la ao motorista irresponsável que dirige bêbado, a lei se estendeu àqueles responsáveis que não só ingerem bebidas alcoólicas dentro do razoável se forem dirigir, como obedeciam ao limite estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
As três partes citadas no início fizeram questão de ignorar, ou fingiram desconhecer, como essa questão é tratada mundo afora e até mesmo à luz do nosso código de trânsito de 1997. Pior, foi nítido não apresentarem justificativa para endurecer a questão álcool x direção, como análise dos acidentes que relacionassem causa (álcool na corrente sanguínea) e efeito (acidentes) entre os que bebem moderadamente. Foi como se em todo acidente o motorista ficasse incapacitado de dirigir por ter bebido minimamente que fosse.
Quando se tinha notícia de acidente para o qual a ingestão de álcool contribuiu, o motorista mais “sóbrio” estava com 1 grama de álcool por litro de sangue, 66% acima do limite de 6 decigramas/litro (dg/L). Motoristas com 2, 2,5 dg/L era comum, significa embriaguez.
Na maior parte dos países esse limite é 0,5 dg/L, como Alemanha, França, Itália. Nos Estados Unidos e Reino Unido é até mais, 8 dg/L.
Pior, se já havia um limite estipulado para beber e dirigir — inexistente no código anterior, o Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108 de 21/09/1966, portanto um grande avanço do CTB — por que o poder executivo não tratou de iniciar logo a fiscalização de alcoolemia, só o fazendo 11 anos depois e simultaneamente com a promulgação da “lei seca”? Mera coincidência é que não foi. O objetivo foi claro: engordar o caixa dos governos dos três níveis de administração com as multas, impossível alguém não ter a menor dúvida disso.
Aberração
No que diz respeito fiscalização e autuações, há uma verdadeira aberração, informada costumeiramente pelo Detran do Estado de São Paulo (não sei se por outros Detrans também). Uma autuação é dirigir “sob efeito de álcool”, que é quando o ar expelido pelos pulmões do motorista, de acordo com a medição do etilômetro (“bafômetro”) apresenta até 0,33 mg de álcool por litro de ar dos pulmões. A outra autuação é quando o etilômetro detecta a partir de 0,34 mg desse ar, nesse caso “embriaguez”, crime de trânsito. Ou seja, alguma mente ‘brilhante” definiu como 1 mg a linha divisória entre infração e crime.
Se a intenção da “lei seca” fosse realmente aumentar combate à embriaguez ao volante, seria mais que suficiente admitir a condução com até 0,33 dg/L e acima disso, ser crime de trânsito. Esse sério problema estaria resolvido. O cidadão ou cidadã teria o direito de tomar seu chope ou taça de vinho conscientemente, sabendo que se excedesse o limite estaria cometendo crime de trânsito com todas as suas consequências.
Mas aí o faturamento com multas despencaria…
BS






