A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou decisão da 2ª Vara do Trabalho de Jaú e condenou uma transportadora a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos pais de um motorista de 26 anos que morreu em acidente de trabalho. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador, rejeitando a tese de culpa exclusiva da vítima, e ressaltou falhas técnicas e de manutenção do veículo fornecido pela empresa.
O acidente e a primeira decisão
O caso remonta à capotagem de um furgão utilizado pela empresa para transporte de cargas. O veículo era conduzido pelo jovem motorista, acompanhado de um ajudante. Segundo os autos, ao realizar uma curva, o furgão capotou, arremessando o motorista para fora do veículo, a cerca de três metros de distância, resultando em sua morte. O ajudante, que utilizava cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.
Em 1ª instância, a ação movida pelos pais foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o trabalhador teria contribuído decisivamente para o desfecho fatal por não utilizar corretamente o cinto de segurança. O laudo do Instituto de Criminalística, à época, não teria apontado falhas no dispositivo de retenção ou nos mecanismos de trava.
A tese da defesa e o recurso
A transportadora sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista e que o veículo estava em boas condições. Também defendeu que não havia falhas na fiscalização da frota e que a ausência de uso correto do cinto de segurança afastaria qualquer dever de indenizar.
Os pais recorreram, reiterando que o acidente ocorreu durante o exercício de atividade laboral, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
O entendimento do TRT-15
No julgamento, o relator, desembargador Renato Henry Sant’Anna, destacou que o conjunto probatório não autorizava atribuir a morte unicamente a ato inseguro da vítima. O acórdão foi incisivo:
“O contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus. Embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista.”
Além disso, a Corte chamou atenção para falhas na conduta da empresa ao investigar os fatos, ao acolher os argumentos dos recorrentes:
“A reclamada realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório.”
Provas fotográficas juntadas aos autos revelaram que o cinto apresentava avarias e problemas no sistema de tensionamento. Segundo o acórdão, que endossou as alegações dos recorrentes:
“Claramente, há uma falha do equipamento, o que certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo.”
Outro elemento relevante foi o depoimento de testemunha, confirmando que o furgão era um veículo adaptado, com carga transportada acima da capacidade nominal definida pela montadora.
Responsabilidade Objetiva e dano moral
A 6ª Câmara concluiu que, por se tratar de acidente de trabalho em atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O acórdão registrou:
“Não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso.”
Com base nisso, o Tribunal fixou indenização de R$ 50 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 100 mil, a título de danos morais. O relator pontuou que o valor era adequado:
“Diante das peculiaridades do caso, fixa-se a indenização por dano moral em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação.”
Repercussão jurídica
A decisão reforça a tendência consolidada nos tribunais trabalhistas de afastar a exclusão de responsabilidade patronal quando não há prova cabal de culpa exclusiva da vítima. Também evidencia o peso da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, alinhada à jurisprudência do TST, que tem reiteradamente aplicado o art. 927 do CC em casos análogos.
Além disso, o acórdão demonstra que a mera alegação de cumprimento de normas de segurança por parte da empresa não é suficiente quando há indícios de falhas em equipamentos, veículos adaptados ou excesso de carga.
Conclusão
A condenação da transportadora pelo TRT-15 não apenas garante reparação moral aos pais do trabalhador falecido, mas também reafirma a importância da segurança no transporte rodoviário de cargas e do cumprimento estrito das normas de saúde e segurança do trabalho.
O acórdão evidencia que a vida e a integridade física do empregado são bens jurídicos tutelados em caráter absoluto, e que qualquer omissão ou falha do empregador, ainda que indireta, enseja responsabilização civil. (Processo 0010257-71.2023.5.15.0055).
RASJ
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