Antes de tudo, desejo agradecer, emocionado, as mensagens recebidas pelo meu ingresso no conceituado AE. Senti-me revigorado. Muito agradecido a todos que me honraram com seu carinho.
Iniciando efetivamente minha colaboração, tive a sorte de ler na edição do jornal O Globo, do dia 30 de junho, uma excelente matéria, ocupando duas páginas, baseada em dados estatísticos. O título da matéria, aproveitei-o para esse nosso artigo, enfoca a carnificina que o trânsito provoca em nosso país e, o que é pior, dizimando a nossa juventude.É, sem dúvida, uma demonstração clara que o comportamento do motorista no nosso trânsito está sendo tratado com o remédio errado.
Ele está detalhado no capítulo XV do nosso Código de Trânsito, que relaciona as multas e perda de pontos, ou seja, as medidas legais restritivas, contrariando a recomendação básica de Sir Alker Tripp, lendário diretor de trânsito de Londres na década de 1930 sobre a preferência do uso das medidas construtivas em lugar das restrições legais.
No caso em foco, estas devem ser complementadas por aquelas, a fim de que se tornem educativas e não apenas restritivas e arrecadadoras com as multas. É claríssimo o raciocínio dos mestres alemães quando me ensinaram: “ Uma arrecadação elevada de multas com um número insuportável de acidentes é a demonstração clara do fracasso do administrador”.
Infelizmente, a mídia amadora que cobre este assunto só aponta os erros, sem noticiar as causas e as soluções possíveis. Eu, pelo meu passado, tenho o dever de lhes indicar o remédio certo, e é o que passo a sugerir:
Para início de conversa, a multa deixa de ser aplicada, de imediato, sendo antecedida pela advertência. É como no futebol, que usa o cartão amarelo antes da punição da expulsão. Caberá ao motorista advertido, que não poderá recorrer por não ser multa, se autoperdoar, mantendo um comportamento sem faltas por um período proporcional à gravidade da infração cometida que gerou a advertência. Assim é que, para a infração LEVE, um mês; para a MÉDIA, dois meses; para a GRAVE, três meses; para a GRAVÍSSIMA, quatro meses. Estaremos, ao aplicarmos punição pela restrição legal, existente para proteção do motorista, adicionando a medida construtiva disciplinar e educacional.
Em compensação, o motorista advertido que não cumprir o período de comportamento exemplar terá a multa expedida e a sua habilitação suspensa pelo período que deveria ter respeitado a lei. A fim de não criar burocracia, ele não precisará devolver a sua CNH ao Detran, basta que lhe seja comunicado que, no caso de dirigir com a sua habilitação suspensa, a terá cassada por um ano em face de haver cometido crime, conforme determina o atual Código de Trânsito Brasileiro,
Quando a sua advertência for transformada em multa, o punido poderá recorrer e, neste caso, a sua punição de suspensão da autorização de dirigir será contada a partir do indeferimento que ocorre, aqui no Rio, em 98% dos casos.
Para que vigore esta medida serão necessárias algumas alterações no período de funcionamento dos “pardais” e dos semáforos, em altas horas da noite, por não serem necessários e, portanto, usualmente desrespeitados.
Infelizmente, apesar da evidente paz que esta medida traria à “guerra do trânsito”, jamais será adotada. Ela acaba com a “indústria de multas”, que desgraçadamente é adotada em todo o território nacional.
É preciso que as autoridades de Brasília se lembrem de que o Brasil assinou um compromisso internacional de diminuir em 50% o índice de acidentes no trânsito, até o ano de 2020.
CF