Como diria o excelente árbitro de futebol Arnaldo Cezar Coelho, num programa de TV do qual participava, comentando a interpretação da International Board, ou seja, as regras do jogo, “A regra é clara”. Ao se interpretar as regras do Código de Trânsito Brasileiro, a mesma observação se aplica quanto às suas regras, que devem ser seguidas, a fim de assegurar termos um trânsito com boa fluidez esegurança.
Estou me referindo ao que vejo no noticiário de existir uma consulta, como recurso, ao Supremo Tribunal Federal, sobre a inconstitucionalidade da interpretação, para considerá-la desobedecida, da regra 165, do nosso Código de Trânsito, cuja redação é a seguinte:
“Dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.” Infração gravíssima.
O que fizeram os nossos despreparados executivos da administração do trânsito? Apenas, espertamente, não cumprem o que determina a lei, não verificam se está o suposto infrator dirigindo sob a influência do álcool, muito menos de qualquer outro psicoativo. Apenas verificam se o motorista bebeu, não tendo a tolerância, de 0,2 mg por litro de ar alveolar, prevista pela medicina especializada.A tolerância é praticamente zero, 0,05 mg, graças ao projeto de lei aprovado pelo Congresso, de redação do ativo deputado Hugo Leal que, de maneira eficiente presidiu o Detran-RJ, gestão que lhe garantiu a eleição, aliás justa.
Não contentes em ignorar o espírito da lei, ainda criaram um valor absurdo para a multa: Praticamente três mil reais.
Por mais que eu, isoladamente, desde a regulamentação das medidas de fiscalização, um verdadeiro “circo” armado (foto de abertura), não faltando a lona da barraca, onde fazem as checagens, usando do direito do jornalista especializado, utilizando uma coluna idem, do ”jus esperniand”, nada mudou, fizeram ouvidos “moucos” como se diz na Mãe Pátria.
Por mais que os advogados recorram alegando o Direito Constitucional de que o: “Cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, todos os recursos alegando este direito são indeferidos,pelas JARIs, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, inclusive aqui no Rio, por ordem de decreto do então Governador Luiz Fernando Pezão.A renda é boa demais para se cumprir o espírito da lei, em detrimento da arrecadação que este não cumprimento produz.
Tudo ia fluindo bem, para os cofres públicos, até que, alguém, mais teimoso resolvesse recorrer à justiça, instrumento insuperável de defesa do cidadão num estado democrático e de direito, por maior que sejam as suas deficiências.
O fato que me assustou, como filho de Ministro do Supremo, falecido em 1963, foi este caso banal, de fácil solução administrativa caso houvesse por parte das autoridades do Sistema Nacional de Trânsito um mínimo de bom senso, chegar àquele tribunal tão atribulado de casos realmente carentes de sua interpretação.
Vou transcrever o que digo no meu livro “Ultrassonagrafia do Trânsito Brasileiro”, ao propor a regulamentação correta, respeitando o espírito da lei, verificando se, de fato, o motorista estará sob o efeito, de qualquer substância prejudicial aos seus reflexos.
Ei-lo: “O que fazem os responsáveis pela sua fiscalização? Não fazem nenhuma prova prática, para verificar se o motorista tem ou não o domínio do carro, que é o espírito da lei , como, por exemplo (e esta tem sido sempre a minha sugestão), entrar numa vaga longitudinal, paralela ao meio-fio, das dimensões da do exame de baliza, para se obter a habilitação.”
Se a manobra foi bem executada, com sucesso, “Vá com Deus e com as nossas desculpas pelo transtorno que produzimos, em prol da segurança,.inclusive a sua”
Se não a realizou com sucesso, deverá solicitar, em sua defesa, pela presunção de estar sob efeito, não apenas a existência do álcool em seu ar alveolar, mas de qualquer outra substância perturbadora, a ser verificada em exame mais acurado e como tal autuado, por infringir ao artigo 165 do CTB, de maneira considerada GRAVÍSSIMA.
Tenho quase a certeza de que o STF dará provimento ao recurso do apelante, podendo ser até por unanimidade, por se aterem à letra da Lei Maior e, acredito que nenhum dos doutos Ministros possui, ou já leu, o nosso Código de Trânsito.
Estará, caso isto aconteça, o STF em condições de criar uma jurisprudência nacional a ser respeitada pelos demais tribunais do País.
Advirto aos leitores que esta absolvição só será válida para aquele que a impetrou, não sendo aplicada a todos os casos de suposta infração ao artigo 165, sem que cada prejudicado recorra da autuação à justiça, a não ser que o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito baixe uma Resolução disciplinando a fiscalização, até para evitar o desgaste de não haver respeitado os direitos constitucionais do cidadão,
Caso não tenham a humildade de reconhecer o seu erro em não regulamentar, como sugerido aqui, as normas de fiscalização, em obediência à decisão do STF, estaremos diante de um “tsunami” de aumento de ações jurídicas e, exagerando, desmoralização da aplicação da dita “Lei Seca” que, mesmo com a sua fiscalização incorreta, tanto tem contribuído para redução de vitimas de acidentes fatais.
CF
Celso Franco escreve quinzenalmente no AE, aos sábados, sobre questões de trânsito