O assunto nada trem a ver com os limites de velocidade e os critérios da autoridade de trânsito sobre a via para estabelecê-los, mas com o nefasto e generalizado hábito da trafegar abaixo desses limites.
Todos têm o direito de imprimir ao veículo a velocidade que bem entenderem, desde que entre o limite superior e o inferior. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece no Art. 62 que “a velocidade mínima não poderá ser inferior à velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais do trânsito e da via.”
Trafegar abaixo da velocidade mínima é infração tipificada no Art. 219 do CTB, que diz “Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração – média (4 pontos);
Penalidade – multa (R$ 130,16)
Isto significa que não é infração de trânsito trafegar a 60 km/h numa autoestrada de 120 km/h de limite ou a 25 km/h numa avenida cujo limite é 50 km/h.
Tudo de acordo com o CTB, não é? Errado, pois aí entra o chamado bom senso. Se o motorista estiver sozinho na via não haverá problema algum para ele e para o trânsito. É fácil entender.
Note a exceção na última frase do Art. 219, “salvo se estiver na faixa da direita.” É nela que os veículos pesados supostamente trafegam, e o limite para eles é 90 km/h. É aí que entra o bom senso: um veículo lento torna-se um obstáculo móvel.
O motorista do veículo pesado tem todo o direito de ultrapassar o “obstáculo móvel” e passará para a faixa adjacente à sua esquerda — onde precisará se misturar com o fluxo de veículos rodando a 120 km/h. O resultado é desnecessário dizer: freadas, mudança de faixa evasivas, interrupção do fluxo normal da rodovia e… acidentes.
Vale dizer que o conceito de obstáculo móvel aplica-se a qualquer diferença de velocidade, ´É comum ver veículos trafegando abaixo do limite,, como 80 km/h ou menos em autoestradas de 120 km/h de limite.
Tem solução
O primeiro passo é a autoridade de trânsito de nível federal se conscientizar de que é necessário, se não essencial, alterar o CTB. Só que este é lei federal (nº 9.503 de 23 de setembro de 1997), portanto requer aprovação do Congresso. As alterações deverão ter como objetivo eliminar os obstáculos fixos e móveis.
Os pontos a introduzir no CTB, em nome da fluidez, que é de interesse de todos, são:
1 – Eliminar as paradas para pagamento de pedágio, ser admissível unicamente a cobrança automática. Tecnologia para isso não falta.
2. Eliminar o conceito de velocidade mínima e velocidade máxima em favor da velocidade obrigatória. A placa R-19 passará de velocidade máxima permitida, passará significar a velocidade obrigatória.
Trata-se de duas medidas que trarão tanto aumento significativo da fluidez, quanto drástica redução de acidentes.
BS