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Home Colunas

LEI FERRARI: CONSTITUCIONAL E VELHA

CONCESSIONÁRIAS PRESERVADAS E MODERNIZAÇÃO, ADIADA

identicon por Milad Kalume Neto
27/04/2026
em Colunas, MKN, Visão Estratégica
Ilustração determinada pelo autor à I.A.)

Ilustração determinada pelo autor à I.A.)







Finalmente, com pouco mais de um mês de atraso segundo as primeiras especulações, o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 23 de abril concedeu uma vitória ao modelo tradicional de distribuição de automóveis no Brasil.

Não que eu considere a decisão ruim, pois a Lei Ferrari (Lei 6.729/1979) têm ótimos mecanismos de salvaguarda e equilíbrio econômico entre as fabricantes de automóveis e concessionários, regulando o processo de venda de veículos no Brasil, garantindo exclusividade territorial, exclusividade de marcas, entre outras garantias.

Mas isto também não significa dizer que eu ache que a decisão foi totalmente positiva. Em minha humilde opinião, a Lei Ferrari, atualizada na última vez em 26 de dezembro de 1990 (pela Lei 8.132/1990), deveria ser modernizada. E que fique bem claro que esta função não é do STF, mas de nosso Poder Legislativo (e aqui começam os problemas do Brasil!).

Vamos recordar que o Brasil e o mundo eram outros em 1990. Não entrarei nas questões tecnológicas, nem de produto ou muito menos nas políticas, mas vou apenas recordar que a Lei Ferrari foi aprovada apenas 7 meses depois que as importações de veículos foram autorizadas pela Medida Provisória (MP) 158/1990 pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello que, para se ter uma dimensão do momento, nomeava os veículos aqui produzidos naquela época por carroças. Para muitos, esta abertura foi um dos poucos legados positivos deste presidente…

Passaram-se “apenas” 33 anos da publicação da atualização da Lei Ferrari até que em 13 de dezembro de 2023, a Procuradoria-Geral da República (PGR) resolve ajuizar uma ação denominada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), de número 1106. Em linhas básicas, para um leigo, a ADPF é um mecanismo de defesa da Constituição Federal utilizado diretamente no STF em relação aos seus preceitos (princípios) fundamentais (como as Cláusulas Pétreas, que não podem ser alteradas sem grande aprovação pelo Congresso Nacional) ou de outros direitos básicos por ela garantidos. No caso da ADPF 1106, a PGR questionava a livre concorrência, a relação entre fabricantes e concessionárias com respeito a liberdade contratual e, indiretamente, o direito e o interesse do consumidor.

A Suprema Corte não só manteve a lei vigente como disse que ela não fere absolutamente nenhum “preceito fundamental”, sendo, portanto, constitucional. O Supremo entendeu que se trata de uma lei regulatória em sua essência e que ela não impede qualquer atuação de outros órgãos como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em questões concorrenciais.

Em resumo, o Supremo disse que caso exista a necessidade de mudanças nas regras, elas têm que ocorrer pelas vias normais, ou seja, pelo Congresso (nosso Legislativo Federal) e não por intermédio de um procedimento específico para considerar uma lei, que é constitucional, inconstitucional.

Particularmente, confesso, que até o início deste ano não imaginava que esta decisão favorável fosse passar, mas compreendo que ela traga pontos positivos para o setor.

Primeiro, a segurança jurídica para os associados da Fenabrave (Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores) por evitar uma quebra de um modelo adotado desde o final dos anos 1970 sem qualquer planejamento de um novo modelo de negócio no caso de uma ruptura abrupta.

Outro ponto relevante, ela garante a justa equiparação dos direitos do polo mais frágil, as concessionárias, em relação ao polo econômico mais forte, as fabricantes. E, ato contínuo a preservação da rede de concessionárias sem qualquer alteração, garantindo a saúde financeira dso grupos, a total operação da atividade, a continuidade de todos os serviços de pós-venda/assistência técnica, bem como o atendimento em todas as regiões do país.

Por outro lado…

Entendo que também alguns pontos não sejam acolhidos pela atual lei. Ela ainda mantém um modelo arcaico, inicialmente planejado para um mundo bem diferente do atual e que definitivamente fecha os olhos para o mundo digital moderno.

A lei não é ruim em sua essência, mas a rigidez do modelo de distribuição acaba afetando o consumidor, sobretudo nas cidades menores e mais afastadas dos grandes centros. Nessas localidades, a concorrência costuma ser mais limitada, e o comprador muitas vezes fica restrito a poucas opções ou precisa percorrer longas distâncias para encontrar a marca desejada com a finalidade de realizar uma simples comparação de preço e condições comerciais. Na prática, isto reduz a pressão sobre preços, enfraquece as condições comerciais oferecidas ao cliente e diminui, inclusive, a concorrência dentro da própria marca.

Por fim, na decisão o STF impede o avanço das vendas diretas ou de novos formatos comerciais, justamente os mais modernos e trazidos por empresas mais novas ou mais digitalizadas propiciando a continuidade da concessionária em seus modelos tradicionais de negócio. Definitivamente não mata a venda direta, mas reduz sobremaneira o espaço de atuação desta que competia diretamente com o varejo no chão da concessionária.

Conclusão

A decisão adia uma necessária adequação regulatória da Lei Ferrari. A lei não é ruim! Longe disto, mas deve ser aprimorada com vistas ao consumidor e ao mundo modernos.

E reitero que a posição da Corte não é a de legislar, cabendo esta competência ao Poder Legislativo por intermédio do Congresso Nacional e suas duas casas, mas por lá a discussão será protelada, serão adicionados penduricalhos, interesses pessoas prevalecerão e, por que não, aquelas intermináveis discussões sobre favorecimentos aqui e ali, que levarão, certamente, à corr….. (quis dizer “corriqueira demora”, ok?).

MKN

A coluna “Visão estratégica” é de exclusiva responsabilidade do seu autor.







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