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DES_BURRO_CRATIZAÇÃO: COMO UMA CANETADA PODE ENTERRAR A MODERNIZAÇÃO DE UM SISTEMA

DECISÃO DO MINISTRO TOFFOLI EXCLUI OS DETRANS DAS EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS FAVORECENDO CARTÓRIOS. MAS POR QUÊ?

identicon por Milad Kalume Neto
16/10/2025
em Colunas, MKN, Visão Estratégica
Imagem criada pelo autor com IA

Imagem criada pelo autor com IA







A Lei 14.711/23 trata do chamado Marco Legal das Garantias que introduziu mudanças de extrema relevância no regime de alienação fiduciária e outros instrumentos de garantia de bens móveis, modalidade que se enquadra os veículos automotores.

Definições

A alienação fiduciária tem previsão legal em nosso ordenamento jurídico pelo nosso código civil entre os artigos 1.361 e 1.368-B e especificamente no que tange aos bens móveis, o Decreto-Lei nº 911/69.

Diz o art. 1º, DL 911: “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”.

Em palavras mais leigas, a alienação fiduciária é um mecanismo jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade de um bem ao credor (fiduciário) como garantia de pagamento de uma dívida. Na prática o comprador recebe um empréstimo de uma instituição financeira e em contrapartida ele deixa o veículo automotor adquirido como garantia de pagamento das parcelas de crédito. A propriedade do bem até a quitação total é do fiduciário (da instituição financeira) enquanto ao devedor lhe cabe apenas a posse do bem.

Assim, de forma resumida, a alienação fiduciária funciona como uma garantia de que o valor tomado em empréstimo será pago e, se por algum acaso não for, o credor terá um bem capaz de satisfazer o seu crédito (ao menos em parte).

Marco legal das garantias

A lei trouxe uma modernidade nunca antes vista no setor.
Teve como foco, definitivamente, a modernização, a desburocratização e a desjudicialização das execuções. Ela permitiu o uso de procedimentos extrajudiciais muito mais céleres que inclui, inclusive, o uso de elementos digitais em seu processo abrindo caminho para que, além de cartórios, outros entes pudessem participar do processo de execução. A ideia do legislador, muitas vezes criticado por este colunista, era reduzir o custo operacional do processo judicial e minimizar tempo de recuperação do bem, preservando a integridade do mesmo e estimulando rapidamente a oferta de crédito garantido.

Neste contexto a Lei 14.711/23 proporcionava os seguintes pontos ao processo:
– Redução do custo do crédito: ao diminuir a burocracia e o risco para os credores, a lei busca tornar o crédito mais barato;
– Flexibilização das Garantias: permite que um mesmo imóvel sirva de garantia para múltiplos empréstimos, transformando o capital imobilizado em um ativo para novos investimentos;
– Simplificação de recuperação de bens: possibilita a retomada de bens pelo credor por meio de procedimentos extrajudiciais;
– Aumento da concorrência: a modernização das regras busca incentivar a concorrência no setor financeiro;
– Estímulo ao mercado: o objetivo é estimular o crescimento econômico, especialmente o mercado de crédito imobiliários; e,
– Outras mudanças: a lei também aborda a emissão de títulos de dívida e a inclusão de novas regras sobre a execução de hipotecas.

Entretanto, o ministro Dias Toffoli alterou seu posicionamento ao indicar que o trecho que autorizava os Detrans a conduzir execuções extrajudiciais de veículos (art. 8º-E do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 14.711/23) fosse declarado inconstitucional!

Ora, vamos entender um pouco mais como funciona. Segundo Pontes de Miranda, um dos mais ilustres juristas brasileiros, falecido em 1979 (preferi usar um mais antigo para evitar quaisquer polêmicas), o papel do legislador é claro e ele deve ter os seguintes elementos:
a) atuar com rigor científico e se atentar à realidade social e nos fatos concretos sem se acometer de qualquer subjetividade;
b) ser lógico no processo de criação da lei identificando os princípios e valores que regem o ordenamento jurídico;
c) ter foco na resolução dos mais diversos conflitos, incluindo os sociais, e na busca pela justiça;
d) interpretar o direito com a finalidade de garantir que ocorra a correta interpretação das leis; e,
e) agir com consciência social, criando leis eficazes para o bem da sociedade.

No fim o legislador deve elaborar as leis para atualizar o ordenamento jurídico com a finalidade de mantê-lo alinhado com as conquistas sociais históricas e implementar novos elementos que a sociedade vem conquistando ao longo de sua evolução; parece-me que especificamente neste caso cumpriu, o legislador, com este objetivo.

A alteração do voto do Ministro faz retornar aos cartórios e à fiscalização do Judiciário aquilo que o Legislador via como desnecessário. A des_burro_cratização (não está escrito errado, não!) é algo que deveria acontecer em todas as esferas e o interesse público deveria sobressair aos interesse privados. Procedimentalmente não há dano. Basta uma regulamentação.

NOVAMENTE cria-se uma incerteza jurídica desnecessária no Brasil por uma simples canetada, algo que deve ser evitado ao máximo principalmente sob a ótica externa, mas em terra brasilis este tipo de preocupação parece não ser levada tão a sério e, neste contexto, traz impactos desnecessários.

O fundamento jurídico do Min. Dias Toffoli, sob meu ponto de vista, aparentemente foi técnico. Ele argumenta que a execução extrajudicial tradicionalmente se enquadra num regime jurídico controlado pelo Poder Judiciário por intermédio de cartórios, tabeliães e fiscalizados por corregedorias e pela CNJ. Já os órgãos estaduais de trânsito não teriam competência funcional para atuar dentro da lei o que, segundo o ministro, penalizaria as garantias fundamentais do devedor do contraditório e da isonomia entre as partes.

Implicações

As consequências práticas para o crédito são reais e imediatas.
Bancos, financeiras e agentes de mercado repercutiram negativamente que a exclusão dos Detrans do processo extrajudicial encareça novamente o processo e torna o processo de retomada de veículos substancialmente mais lento.
A utilização de cartórios é mais onerosa e mais morosa em determinadas etapas, levando a um aperto na oferta de crédito e aumento de spreads (diferença entre a taxa de captação dos recursos e a taxa cobrada dos tomadores), sobretudo para segmentos de menor garantia. Instrumentos menos ágeis de execução geram maiores custos e maiores riscos, aumentando desnecessariamente a parcela do financiamento ou tornando-o ainda mais restrito.

Entenda que a instituição financeira neste sentido, não é a vilã. Ela assume o risco da retomada do bem que quanto mais tempo na mão do proprietário, mais incerto será a maneira como ele retornará. Se a retomada do bem tem um risco, a instituição financeira precisa se precaver deste risco.

No mercado automobilístico e no varejo isto se traduz em aumento no preço final de aquisição do produto (veículo automotor) pelo aumento dos juros o que torna menos atrativa uma aquisição financiada ao consumidor e, claramente, um evidente retrocesso nos processos atuais nos Detrans prejudicando modelos de negócio existentes e que, muitas vezes, dependem de processos rápidos de recuperação de bens, sob pena de terem seus ativos deteriorados pelo fiduciante (devedor) se o tempo passar.

De forma explícita ou não, Anfavea, Fenabrave, Fenauto, Febraban, Acrefi, Anef, Abel, Abla, Abac, entre outras associações apoiam a manutenção do atual modelo, ou seja, sem a utilização de cartórios.

Conversando comigo sobre o tema, Enilson Sales, presidente da Fenauto e da Anef, discorreu com exclusividade para este colunista, o seguinte comentário: “O que o marco das garantias facilita o nosso ambiente? Facilita a concessão de crédito, entrega para o consumidor uma taxa mais baixa, faz com que as instituições se sintam mais seguras na concessão, faz com que os controles sejam melhores, mais bem feitos, mais adequadamente bem feitos. Então, tudo isso cria um ambiente de confiança muito mais robusto do que o processo antigo, que é um processo extremamente burocrático e, sobretudo, caro. Então, a grande diferença é você sair de uma burocracia e de um custo alto, e vai para algo muito mais fluido. E essa decisão do ministro, simplesmente, é um retrocesso que joga a gente e joga todo o mercado de comércio de veículos contra o comércio de veículos de uma forma mais fluída.

E corroborando o mesmo entendimento, Paulo Miguel Jr., vice-presidente da Abla, externou o seguinte comentário para a K.LUME Consultoria: “Efetivamente essa decisão de agora retrocede tudo. Foi um banho de água fria no mercado que estava olhando com bons olhos o financiamento dos carros com a possibilidade de redução da inadimplência, a recuperação rápida do bem para executar a garantia e agora voltamos a um processo mais burocrático que efetivamente não foi o que o legislador quis fazer na elaboração da lei. Quando da elaboração da lei ele queria um processo mais tranquilo, mais fluido e que agora traz um aspecto fora do que o legislador quis, uma inovação frente ao que a gente tinha visto na lei e esperava que fosse cumprido.”

Por fim e não menos importante, adivinhem quem são os únicos setores contrários (favoráveis ao Min. Dias Toffoli)? O dos notários, representando os cartórios.

Bem, o pedido foi feito pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenossojaf) e pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra).

MKN

A coluna “Visão estratégica” é de exclusiva responsabilidade do seu autor.







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