Como o leitor ou leitora sabe, meu sobrinho Ronald Sharp Jr’ faz parte da equipe do AE desde setembro do ano passado. Advogado e Mestre em Direito, além de ele escrever sobre assuntos de direito, nos manda diariamente, para nosso conhecimento, um pacote de notícias jurídicas, uma das quais, recente, é o foco da minha coluna deste domingo.
O título se refere a um caso cujo teor transcrevo abaixo na íntegra:
Começa pelo título que é o mesmo desta coluna, seguido do subtítulo ‘Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco.’
“Resumo:
- A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
- A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
- Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.
24/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa.
Auxiliar viajava de carona no veículo
O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município.
Empregado atuava em atividade com risco à saúde e à vida
No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido.
O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público.
O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-10455-60.2016.5.03.0129 “
Minha opinião sobre essa decisão
Não sou advogado, mas tenho senso jurídico. Por isso, sinto-me no dever de comentar que:
• Não me parece aplicável indenização de danos morais e materiais, uma vez que a vítima faleceu, mas indenização à viúva pela perda do marido enquanto ele trabalhava;
• É estranho a atividade de coleta de lixo ser considerada de risco para o motorista e para auxiliares de coleta de lixo (popularmente lixeiros). Dirigir um caminhão encarroçado para esse tipo de trabalho não representa nenhum risco;
• Dizer que o falecido viajava “de carona” não é o caso por fazer parte da rotina desse tipo de trabalho até onde minha memória alcança nos meus 83 anos. O caminhão coletor roda pequenas distâncias e para, de maneira que os lixeiros possam recolher o lixo ensacado nas calçadas e colocá-lo no compactador do caminhão especial localizado na sua traseira;
• Não vejo risco à saúde do lixeiro, uma vez que o lixo é ensacado e ele usa luvas protetoras;
• Os lixeiros são transportados de pé sobre degraus na traseira do caminhão especial existentes para essa finalidade (foto ilustrativa de abertura), havendo barras para se segurarem durante o movimento do veículo, inexistindo, até onde sei, proibição no Código de Transito Brasileiro a respeito;
• Há, de fato, risco para os lixeiros ao precisarem atravessar a rua para recolher o lixo na calçada da esquerda, especialmente à noite e sem haver faixa de segurança. Por isso todo motorista só deve ultrapassar caminhão de lixo parado em velocidade reduzida (20 km/h) e com máxima atenção e cuidado.
• Risco óbvio também por não haver algum sistema de retenção (cinto de segurança) ao caminhão, o que pode ter contribuído para o lamentável óbito;
• Urge o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estudar essa questão, inclusive tornar obrigatório capacete, crucial numa colisão.
BS
A coluna “O editor-chefe fala” é de sua exclusiva responsabilidade.
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