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Home AE

DRL ATENDE À LEI DO FAROL BAIXO DE DIA

identicon por Autoentusiastas
02/08/2016
em AE, Editorial




O diretor substituto do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), Olavo de Andrada Lima Neto, por meio do Ofício-Circular nº 7/2016/SEI/CGI/Denatran/SE, de 6/07/16,  instruiu os gestores dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito no sentido de lhes dar conhecimento que o órgão máximo Executivo de Trânsito da União, pelo qual responde, entende que os faróis de rodagem diurna (DRL, sua sigla em inglês), podem ser utilizados para os fins exigidos pela Lei 13.290, de 23 de maio de 2016,  conforme despacho nº 476/2016 exarado pela Coordenação Geral de Infraestrutura de Trânsito (CGIT), do Denatran.

Este foi mais um exemplo da desordem jurídico-administrativa  que assola o Brasil, com ares de uma nação que luta contra si mesma: o Congresso aprova, o presidente sanciona, a lei entra em vigor e um aspecto fundamental do propósito da lei como a DRL sequer é considerado — pelo autor da lei, o ex-policial rodoviário federal Rubens Bueno (PPS-PR), congressistas e presidente da República. Motoristas foram autuados, para só então a DLR entrar no mérito, ser discutida e aprovada, 44 dias depois.

Está, então, definido: a DRL vale como farol baixo durante o período diurno. No noturno não vale, mesmo porque que com a DRL em uso as luzes traseiras permanecem desligadas. Assunto terminado? Não.

As mesmas pessoas citadas mais acima desconhecem ou não perceberam que rodovia (onde o farol baixo ou DLR tem de ser usado durante o período noturno) é definida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como via rural pavimentada. Então aquilo que já foi dito de ser obrigatório observar a lei caso uma rodovia atravesse uma cidade, cai por terra, pois vias urbanas não são vias rurais. E já houve atuações nesse sentido, mostrado na mídia televisiva a partir de quando a lei passou, de fato, a ser fiscalizada, em 5 de julho último.

Este AE já inquiriu o Denatran, pela assessoria de comunicação do órgão, a respeito dessa flagrante inaplicabilidade da lei em zona urbana. Na própria Brasília o Eixo Rodoviário é a rodovia DF-02, por exemplo, e casos assim espalham-se país afora.

Quantos de nós já vimos, numa rodovia, a sinalização de Zona Urbana ao entrar numa zona povoada? Por outro lado, não me lembro de placa “Fim da Zona Urbana”, e isso me permite imaginar agentes da autoridade de trânsito “um pouco fora da zona urbana” de prontidão para caçar infratores.

Não é sonho ou imaginação fértil. É conhecer uma forma de encher facilmente os cofres das três esferas de administração.

AE/BS







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