Depois do editorial Malfeitores de São Paulo no último dia 9, que trata das irresponsáveis e incompreensíveis reduções de velocidade na cidade, no qual o AUTOentusiastas conclama os cidadãos-motoristas, em sinal de protesto perturbar a cidade trafegando à metade da velocidade máxima nas vias que sofrerão tal redução, cumpre-me mostrar, conforme respondi ao comentário do leitor nrporto, como praticar esse protesto — legal, diga-se, é uma manifestação como qualquer outra — sem incorrer em infração de trânsito, pela qual, ou pelas quais, o prefeito que não escolhi (não sou louco) certamente deve estar ansiosamente aguardando.
O primeiro ponto é a questão da velocidade mínima — 35 km/h no caso das pistas centrais das marginais do Pinheiros e do Tietê que passarão da atual e segura velocidade de 90 km/h para 70 km/h dentro de nove dias.
O Código de Trânsito Brasileiro, uma lei federal, diz:
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Fica então claro que imprimir 35 km/h, nesse caso, não constitui infração.
Tampouco constitui infração trafegar abaixo da velocidade mínima — só acima da máxima. A única infração relativa a perturbar o trânsito é transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito, o que não é o caso, pois quem quiser tem a última faixa da esquerda (a nº 1) para ultrapassar:
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração – média; (4 pontos)
Penalidade – multa. (R$ 85,13)
Por isso, deve o leitor atentar para a obrigação de dar passagem pela esquerda, conforme o art. 198:
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média; (4 pontos)
Penalidade – multa. (R$ 85,13)
Para evitar problemas, não utilizar a faixa nº 1 (última da esquerda), dentro daquilo que o Código estabelece no art. 29, Inciso IV, e o que o AUTOentusiastas tanto insiste, ser essa faixa exclusivamente para ultrapassar.
A Velocidade Considerada
As matérias Enfrentando o inimigo com armas legais e Tabela de velocidade medida e considerada, de 16 e 20 de setembro de 2014, respectivamente, explicam em detalhe todos os elementos relacionados a infração por excesso de velocidade e recomendo sua leitura ou releitura.
Para evitar que a Companhia de Engenharia de Tráfego — leia-se Fernando Haddad e Jilmar Tatto — tunguem o nosso bolso aplicando o Art. 188 acima, cuidar para que a velocidade mínima considerada não baixe nunca de 35 km/h.
Para isso, e observando a tabela da segunda matéria com link acima, não deixar a Velocidade Medida cair de 42 km/h, que corresponde à Velocidade Considerada de 35 km/h, a metade da velocidade máxima permitira nas pistas centrais das marginais dos dois rios que banham São Paulo a partir de 20 de julho.
Como todo velocímetro tem erro para mais, em torno de 5%, 42 km/h corresponderiam a 44,1 km/h. Portanto, o que recomendo é rodar a 50 km/h diante do limite de 70 km/h, que já será um eficiente protesto.
Naturalmente, quem puder contar com GPS pode adotar 42 km/h lido no navegador. E quem dispuser do Waze, vá inserindo os pontos onde houver radar fixo (“pardal”) ou estático (tripé no solo ou “inimigo” com radar de mão).
Vale também ler o comentário do leitor, que assina como Ilbirs, na matéria Malfeitores de São Paulo, com informações úteis sobre ajuda que a eletrônica pode dar, tanto para este caso de velocidade mínima, quanto de máxima.
Vamos nos manifestar contra essa dupla de malfeitores da cidade!
Em tempo: começou neste sábado o fechamento do Elevado Costa e Silva, o “Minhocão”, para lazer da população. A mim parece um contra-senso uma área de lazer, onde estarão crianças e ciclistas aloprados, com aquela altura toda e sem grade de proteção. É torcer para que ninguém se mate ou se machuque.
BS
Foto de abertura: prosaepolitica.wordpress.com